Trata-se de Suspensão de Liminar ajuizada pelo Município de São Luís Gonzaga do Maranhão (MA) contra decisão do Juízo da Vara Única daquela Comarca que, no bojo de tutela antecedente, deferiu liminar para afastar temporariamente o prefeito local do cargo (Lei no 8.429/92, art. 20 §1o), ao fundamento de que (i) a medida é necessária para assegurar o cumprimento de obrigação constante em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) executado nos autos de no 0800883-62.2023.8.10.0127; (ii) o objeto do TAC é a realização de concurso público, assegurado por previsão constitucional, tendo o Município apresentado projeto de lei que contempla apenas 116 (cento de dezesseis) dos 414 (quatrocentos e quatorze) cargos ajustados (PL no 7/2023); (iv) existem indicativos que fazem presumir que o Município dispõe de recursos financeiros para tanto, notadamente se se considerar a soma das recentes contratações temporárias (Lei Municipal no 575/2022) e dos mais de 100 (cem) servidores que acumulam irregularmente cargo público na localidade (conforme discutido em ação civil pública); (v) não serão realizados gastos imediatos com a simples criação das vagas, tendo em vista que o título determina a publicação de cronograma de concurso público, não a nomeação de todos os aprovados no certame; (vi) o gestor local não motiva explicitamente seus atos administrativos, trata com descaso os cidadãos, age de má-fé perante o exequente e desrespeita o Poder Judiciário.
O Requerente sustenta, em síntese, que o decidido viola as ordens administrativa e econômica do Poder Público, porquanto a criação do exato número de cargos constantes no título, para fins de provimento mediante concurso público, é impossível financeiramente e desnecessária administrativamente, conforme estudos prévios realizados pela Administração local. Defende que a aludida adequação quantitativa dos cargos a serem providos não implica descumprimento do pactuado. Reputa desproporcional a medida deferida enquanto pendente discussão sobre a adequação do pactuado, assim como pela inexistência de qualquer prejuízo à instrução processual. Aduz que a motivação da contratação via concurso público não se confunde com contratação temporária. Afirma que o afastamento do gestor local tem aptidão de instabilizar
politicamente o Município e embaraçar gravemente a continuidade das atividades administrativas. Entende que a decisão de origem viola o princípio da separação dos poderes. Assim, pugna pela suspensão dos efeitos da decisão de origem.
Depois de 2 dias afastado do Cargo de Prefeito Municipal Dr. Júnior retornou ao cargo por decisão do TJMA nesta sexta-feira dia 23.
Número do documento: 24022313190922900000031714897 https://pje2.tjma.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=24022313190922900000031714897 Assinado eletronicamente por: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA – 23/02/2024 13:19:09
Num. 33482495 – Pág. 1